Site PB Real: Em Decreto Prefeitura de Riacho dos Cavalos determina a utilização de máscaras em vias públicas e reabertura parcial do comercio local

Em Decreto Prefeitura de Riacho dos Cavalos determina a utilização de máscaras em vias públicas e reabertura parcial do comercio local

segunda-feira, 27 de abril de 2020

/ Riacho Noticias

A Prefeitura de Riacho dos Cavalos lançou, na manhã desta quarta-feira (22), um decreto que estabelece a obrigatoriedade do uso de máscaras a qualquer cidadão que venha a circular nas vias públicas, bem como no comércio local. A medida tem como precedente a declaração de situação de emergência em saúde pública no Município.
A secretaria de saúde de Riacho está confeccionado 10 mil máscaras através de costureiras, após pronta as máscaras serão distribuídas para a população pelos agentes de saúde do município.
Fica estabelecida a retomada das atividades comerciais de lojas de materiais de construção, oficinas mecânicas e de peças, borracharias, barbearia, salão de beleza, lojas de confecção, cartórios, laboratórios, óticas, clínicas, frigoríficos, feiras livres e mercado, estabelecimentos de serviços gráficos, lojas, oficinas de eletroeletrônicos, vidraçarias, serralharias, fábricas, lotéricas e correspondentes bancários, a partir da data de 22/04/2020 em horário de 7h às 12h.
O decreto traztambém a volta da feira livre aos sábado apenas com feirantes Área Urbana e Área rural do município.
Este Decreto entra em vigor nesta quarta-feira 22 de abril de 2020
Veja o decreto
Art. 1º Ficam mantidas as práticas de distanciamento social já estabelecidas pelos Decretos Municipais publicadas até a presente data, como forma de evitar a transmissão comunitária do COVID-19 e manter o achatamento da curva de proliferação do vírus no Município de RIACHO DOS CAVALOS, havendo, contudo, flexibilização no que tange ao comércio local, a partir de 22/04/2020, nos termos definidos no presente instrumento.
Art. 2º Fica estabelecida a retomada das atividades comerciais de lojas de materiais de construção, oficinas mecânicas e de peças, borracharias, barbearia, salão de beleza, lojas de confecção, cartórios, laboratórios, óticas, clínicas, frigoríficos, feiras livres e mercado, estabelecimentos de serviços gráficos, lojas, oficinas de eletroeletrônicos, vidraçarias, serralharias, fábricas, lotéricas e correspondentes bancários, a partir da data de 22/04/2020.
1°. Ficam as atividades comerciais previstas no caput autorizadas a funcionar no horário de 7h às 12h.
2º Fica proibido a realização de campanhas ou promoções que fomentem aglomeração de pessoas;
3º Deverá ser realizada a limpeza permanente de pisos, maçanetas, corrimãos, banheiros, bancos e/ou outros objetos de uso comum;
4º Os estabelecimentos deverão manter o quadro de funcionários reduzido e fornecer o equipamento de proteção individual correspondente.
5º As fábricas deverão manter o distanciamento de 25 m² por funcionário, além de todas as medidas previstas nos parágrafos 3º e 4º deste artigo.
6º A feira livre fica determinada exclusivamente para os feirantes residentes no município de Riacho dos Cavalos (Área Urbana e Área rural), ficando proibido o ingresso de feirantes de outros municípios na cidade com os fins de comercialização, deverá ainda ser mantido o distanciamento de 5 metros de uma banca para outra.
7º Caberá aos estabelecimentos manter controle constante de ingresso de pessoas em suas dependências, garantindo a distância mínima de um metro e meio por pessoa, e organizando todo e qualquer espaço que possa gerar fila.
8° As atividades de barbearia e salão de beleza ficam complementarmente obrigadas a atender exclusivamente com horário marcado e permitir entrada apenas do cliente a ser atendido, com exceção de menores de idade que possuam necessidade da presença de pais ou responsáveis.
9º Fica vedado, por período indeterminado, a atuação de vendedores ambulantes de outras cidades e estados.
Art. 3º Os estabelecimentos autorizados a funcionar, por este decreto, ficam obrigados a fornecer máscaras para todos os seus empregados, prestadores de serviço, colaboradores e clientes, sendo vedada a permanência de qualquer pessoa no interior do estabelecimento, ou em filas para atendimento formadas do lado de fora, sem a utilização de máscaras.

Art. 4º O uso de máscaras em vias públicas, nos ambientes de trabalho e estabelecimentos comerciais será obrigatório, sob pena de notificação e aplicação das penalidades definidas nesse instrumento.

Art. 5º Os estabelecimentos, restaurantes e lanchonetes ficam autorizados a funcionar por meio de delivery, a partir do dia 22/04/2020.

Permaneceram Fechados

Art. 6º Excluem-se deste permissivo os estabelecimentos de galerias comerciais, escolas públicas e particulares, casas de jogos, academias de práticas de exercícios físicos instaladas em ambientes fechados, vias púbicas como praças, academia da saúde e práticas de atividades esportivas que contenham algum tipo de aglomeração, além de templos religiosos, casas de eventos, bares, casas de jogos, áreas de lazer e eventos em geral e similares em razão da impraticabilidade de evitar aglomeração, continuando portanto, proibido o seu funcionamento.
Parágrafo Único – Prorroga-se a suspensão das aulas em escolas públicas e privadas até o dia 03 de maio de 2020;
Art. 7º Devem observar ao máximo o distanciamento social, sem frequentar o comércio local, os considerados grupos de riscos, ou seja, idosos e pessoas com condições médicas pré-existentes (como pressão alta, doenças cardíacas, doenças pulmonares, câncer ou diabetes).
Art. 8º Para fins de fiscalização, será estabelecida Vigilância em Saúde, que atuará em regime de plantão, visitando os estabelecimentos comerciais, verificando o cumprimento das medidas de prevenção, sendo aplicadas as seguintes penalidades em caso de descumprimento:
I – Notificação;
II – Multa, no valor de R$ 100,00 (cem reais);
III – Majoração de Multa (até dez vezes o valor inicial);
IV – Cancelamento de Alvará de Funcionamento e Fechamento do Estabelecimento.
Art. 9º Estas medidas poderão ser revistas caso haja mudança no quadro epidemiológico no município de RIACHO DOS CAVALOS e/ou outro(s) município(s) que possam influenciar este quadro.
Art. 10º Este Decreto entra em vigor na data da sua publicação.
RIACHO DOS CAVALOS, 22 de abril de 2020.
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JOAQUIM HUGO VIEIRA CARNEIRO
Prefeito
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